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ESTATUTO DO TORCEDOR
ESTATUTO DO TORCEDOR

ESTATUTO DO TORCEDOR

LEI No  10.671, DE  15  DE  MAIO  DE 2003.    
Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.    
 O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei: 
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1o  Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.  Art. 2o  Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva. 
Parágrafo único.  Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo.  Art. 3o  Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.  Art. 4o  (VETADO) 
CAPÍTULO II DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO  Art. 5o  São asseguradas ao torcedor a publicidade e transparência na organização das competições administradas pelas entidades de administração do desporto, bem como pelas ligas de que trata o art. 20 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. 
Parágrafo único.  As entidades de que trata o caput farão publicar na internet, em sítio dedicado exclusivamente à competição, bem como afixar ostensivamente em local visível, em caracteres facilmente legíveis, do lado externo de todas as entradas do local onde se realiza o evento esportivo: 
I - a íntegra do regulamento da competição; 
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;  III - o nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição de que trata o art. 6o; 
IV - os borderôs completos das partidas; 
V - a escalação dos árbitros imediatamente após sua definição; e 
VI – a relação dos nomes dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento desportivo.  Art. 6o  A entidade responsável pela organização da competição, previamente ao seu início, designará o Ouvidor da Competição, fornecendo-lhe os meios de comunicação necessários ao amplo acesso dos torcedores. 
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§ 1 o  São deveres do Ouvidor da Competição recolher as sugestões, propostas e reclamações que receber dos torcedores, examiná-las e propor à respectiva entidade medidas necessárias ao aperfeiçoamento da competição e ao benefício do torcedor.  § 2o  É assegurado ao torcedor: 
I - o amplo acesso ao Ouvidor da Competição, mediante comunicação postal ou mensagem eletrônica; e 
II - o direito de receber do Ouvidor da Competição as respostas às sugestões, propostas e reclamações, que encaminhou, no prazo de trinta dias.  § 3o  Na hipótese de que trata o inciso II do § 2o, o Ouvidor da Competição utilizará, prioritariamente, o mesmo meio de comunicação utilizado pelo torcedor para o encaminhamento de sua mensagem.  § 4o  O sítio da internet em que forem publicadas as informações de que trata o parágrafo único do art. 5 o conterá, também, as manifestações e propostas do Ouvidor da Competição.   § 5o  A função de Ouvidor da Competição poderá ser remunerada pelas entidades de prática desportiva participantes da competição.   Art. 7o  É direito do torcedor a divulgação, durante a realização da partida, da renda obtida pelo pagamento de ingressos e do número de espectadores pagantes e não-pagantes, por intermédio dos serviços de som e imagem instalados no estádio em que se realiza a partida, pela entidade responsável pela organização da competição.  
Art. 8 o  As competições de atletas profissionais de que participem entidades integrantes da organização desportiva do País deverão ser promovidas de acordo com calendário anual de eventos oficiais que: 
I - garanta às entidades de prática desportiva participação em competições durante pelo menos dez meses do ano; 
II - adote, em pelo menos uma competição de âmbito nacional, sistema de disputa em que as equipes participantes conheçam, previamente ao seu início, a quantidade de partidas que disputarão, bem como seus adversários. 
CAPÍTULO III DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO  Art. 9o  É direito do torcedor que o regulamento, as tabelas da competição e o nome do Ouvidor da Competição sejam divulgados até sessenta dias antes de seu início, na forma do parágrafo único do art. 5o. 
§ 1 o  Nos dez dias subseqüentes à divulgação de que trata o caput, qualquer interessado poderá manifestar-se sobre o regulamento diretamente ao Ouvidor da Competição. 
§ 2 o  O Ouvidor da Competição elaborará, em setenta e duas horas, relatório contendo as principais propostas e sugestões encaminhadas.  
§ 3 o  Após o exame do relatório, a entidade responsável pela organização da competição decidirá, em quarenta e oito horas, motivadamente, sobre a conveniência da aceitação das propostas e sugestões relatadas.  § 4o  O regulamento definitivo da competição será divulgado, na forma do parágrafo único do art. 5o, quarenta e cinco dias antes de seu início.  
§ 5 o  É vedado proceder alterações no regulamento da competição desde sua divulgação definitiva, salvo nas hipóteses de: 
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I - apresentação de novo calendário anual de eventos oficiais para o ano subseqüente, desde que aprovado pelo Conselho Nacional do Esporte – CNE;  
II - após dois anos de vigência do mesmo regulamento, observado o procedimento de que trata este artigo.  § 6o  A competição que vier a substituir outra, segundo o novo calendário anual de eventos oficiais apresentado para o ano subseqüente, deverá ter âmbito territorial diverso da competição a ser substituída. 
Art. 10.  É direito do torcedor que a participação das entidades de prática desportiva em competições organizadas pelas entidades de que trata o art. 5o seja exclusivamente em virtude de critério técnico previamente definido.  § 1o  Para os fins do disposto neste artigo, considera-se critério técnico a habilitação de entidade de prática desportiva em razão de colocação obtida em competição anterior. 
§ 2 o  Fica vedada a adoção de qualquer outro critério, especialmente o convite, observado o disposto no art. 89 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. 
§ 3 o  Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, será observado o princípio do acesso e do descenso. § 4 o  Serão desconsideradas as partidas disputadas pela entidade de prática desportiva que não tenham atendido ao critério técnico previamente definido, inclusive para efeito de pontuação na competição. 
Art. 11.  É direito do torcedor que o árbitro e seus auxiliares entreguem, em até quatro horas contadas do término da partida, a súmula e os relatórios da partida ao representante da entidade responsável pela organização da competição.  § 1o  Em casos excepcionais, de grave tumulto ou necessidade de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados em até vinte e quatro horas após o seu término.  § 2o  A súmula e os relatórios da partida serão elaborados em três vias, de igual teor e forma, devidamente assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da entidade responsável pela organização da competição.  § 3o  A primeira via será acondicionada em envelope lacrado e ficará na posse de representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao setor competente da respectiva entidade até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente.  § 4o  O lacre de que trata o § 3o será assinado pelo árbitro e seus auxiliares.  § 5o  A segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe como recibo.  § 6o  A terceira via ficará na posse do representante da entidade responsável pela organização da competição, que a encaminhará ao Ouvidor da Competição até as treze horas do primeiro dia útil subseqüente, para imediata divulgação. 
Art. 12.  A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade à súmula e aos relatórios da partida no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o até as quatorze horas do primeiro dia útil subseqüente ao da realização da partida.  
CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO 
Art. 13.  O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. 
Parágrafo único.  Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. 
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Art. 14.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 12 a 14 da Lei n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão: 
I – solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; 
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: 
a) o local; 
b) o horário de abertura do estádio; 
c) a capacidade de público do estádio; e 
d) a expectativa de público; 
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: 
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e 
b) situado no estádio. 
§ 1 o  É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.  § 2o  Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. 
Art. 15.  O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição. 
Art. 16.  É dever da entidade responsável pela organização da competição: 
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; 
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; 
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; 
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida;

V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. 
Art. 17.  É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.  § 1o  Os planos de ação de que trata o caput: 
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e

II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição. 
§ 2 o  Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público.  § 3o  Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5 o no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição. 
Art. 18.  Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente. 
Art. 19.  As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo. 
CAPÍTULO V DOS INGRESSOS 
Art. 20.  É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.  § 1o O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: 
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e 
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias.  § 2o  A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. 
§ 3 o  É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos.   § 4o  Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3o.  § 5o  Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade. 
Art. 21.  A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo. 
Art. 22.  São direitos do torcedor partícipe: 
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e 
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso.  § 1o  O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar.  § 2o  missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão
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ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.  § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas. 
Art. 23.  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.  § 1o  Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.   § 2o  Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: 
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou 
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do
estádio. 
Art. 24.  É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.   § 1o  Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo.  § 2o  O disposto no § 1o não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal.  
Art. 25.  O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei. 
CAPÍTULO VI DO TRANSPORTE 
Art. 26.  Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe: 
I - o acesso a transporte seguro e organizado; 
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e 
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. 
Art. 27.  A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente: 
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e 
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados.

Parágrafo único.  O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. 
CAPÍTULO VII DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE 
Art. 28.  O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.  § 1o  O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor.   § 2o  É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. 
Art. 29.  É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento. 
Parágrafo único.  Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. 
CAPÍTULO VIII DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA 
Art. 30.  É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões. 
Parágrafo único.  A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. 
Art. 31.  A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares. 
Art. 32.  É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.   § 1o  O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos.  § 2o  O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação. 
CAPÍTULO IX DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA 
Art. 33.  Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: 
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; 
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; e 
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. 
Parágrafo único.  A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:

I - a instalação de uma ouvidoria estável; 
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou 
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios. 
CAPÍTULO X DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA 
Art. 34.  É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. 
Art. 35.  As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.  § 1o  Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.  § 2o  As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5o. 
Art. 36.  São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34
e 35. 
CAPÍTULO XI DAS PENALIDADES 
Art. 37.  Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções: 
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei; 
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I; 
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e  
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.  § 1o  Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre: 
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e 
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão.  § 2o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, no âmbito de suas competências, multas em razão do descumprimento do disposto nesta Lei.  § 3o  A instauração do processo apuratório acarretará adoção cautelar do afastamento compulsório dos dirigentes e demais pessoas que, de forma direta ou indiretamente, puderem interferir prejudicialmente na completa elucidação dos fatos, além da suspensão dos repasses de verbas públicas, até a decisão final. 
Art. 38. (VETADO) 
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Art. 39.  O torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores ficará impedido de comparecer às proximidades, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de três meses a um ano, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
§ 1 o  Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de cinco mil metros ao redor do local de realização do evento esportivo.  § 2o  A verificação do mau torcedor deverá ser feita pela sua conduta no evento esportivo ou por Boletins de Ocorrências Policiais lavrados.  § 3o  A apenação se dará por sentença dos juizados especiais criminais e deverá ser provocada pelo Ministério Público, pela polícia judiciária, por qualquer autoridade, pelo mando do evento esportivo ou por qualquer torcedor partícipe, mediante representação. 
Art. 40.  A defesa dos interesses e direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. 
Art. 41.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão: 
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou 
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor. 
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
  Art. 42.  O Conselho Nacional de Esportes – CNE promoverá, no prazo de seis meses, contado da publicação desta Lei, a adequação do Código de Justiça Desportiva ao disposto na Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, nesta Lei e em seus respectivos regulamentos. 
Art. 43.  Esta Lei aplica-se apenas ao desporto profissional. 
Art. 44.  O disposto no parágrafo único do art. 13, e nos arts. 18, 22, 25 e 33 entrará em vigor após seis meses da publicação desta Lei. 
Art. 45.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 Brasília,  15  de  maio  de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Mensagem no  181        
 Senhor Presidente do Senado Federal,    
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 1, de 2003 (no 7.262/02 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências”. 
O Ministério do Esporte manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:  
Art. 4o  
“Art. 4 o  Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.”  
 Razões do veto  
“A definição de estádio constante do art. 4o contempla expressões que fragilizam o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim, definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações não configuram, nos termos do art. 4o, estádio, pois não garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor.  A definição constante do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas da condição legal de estádio.  Ademais, as atuais condições de boa parte dos “estádios” brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento.  Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo projeto.”  
Também ouvida, a Advocacia-Geral da União assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:  
Art. 38 

“Art. 38. A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo: 
I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades; 
II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.”  
Razões do veto  “Nos termos do art. 128, § 5o, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público. 
No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 128, I, “a” e “d”, da Constituição Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é a Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto. 
O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados, que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese de serem estabelecidas normas gerais para sua organização. A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1o, II, “d”, da Lei Maior, o que não é o caso em análise. 
Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao conteúdo do projeto – defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção do § 2o do art. 4o da Lei no 9.615, de 1998, proposto pelo Projeto de Conversão no 1, de 2003, ao acolhimento do dispositivo em exame. 
Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que “a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990”, já estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério Público no que se refere à proteção do torcedor”. 
  Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  
Brasília,  15  de  maio  de 2003.
LEI No  10.672, DE  15  DE  MAIO  DE 2003.    
Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.    
 O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte  Lei:  Art. 1o  A Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:  “Art. 2o  .......................................................................................................................... 
Parágrafo único.  A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: 
I - da transparência financeira e administrativa; 
II - da moralidade na gestão desportiva; 
III - da responsabilidade social de seus dirigentes; 
IV - do tratamento  diferenciado em relação ao desporto não profissional; e 
V - da participação na organização desportiva do País.” (NR)   “Art. 4o  .......................................................................................................................... 
I - o Ministério do Esporte; 
II - (Revogado). 
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; 
........................................................................................................................................  § 2o  A organização  desportiva  do  País,  fundada  na  liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5o da Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993.” (NR)  “Art. 5o  (VETADO)"  “Art. 6o  Constituem recursos do Ministério do Esporte: 
.............................................................................................................................” (NR)  “Art. 7o  Os  recursos  do  Ministério  do  Esporte terão a seguinte destinação: 
.............................................................................................................................” (NR)  “Art. 8o  .......................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
2
IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. 
.............................................................................................................................” (NR) 
“Art. 11.  O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: 
........................................................................................................................................ 
IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério do Esporte; 
........................................................................................................................................ 
Parágrafo único.  O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE.” (NR) 
“Art. 12-A.  O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. 
.............................................................................................................................” (NR) 
“Art. 20  ......................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
§ 6 o  As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto.  § 7o  As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.” (NR) 
“Art. 23.  ........................................................................................................................ 
Parágrafo único.  Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.” (NR) 
“Art. 26.  ........................................................................................................................ 
Parágrafo único.  Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo.” 
“Art. 27.  As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.  
........................................................................................................................................  § 3o  (Revogado).  § 4o  (Revogado).  § 5o  O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo. 

§ 6 o  Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão: 
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira; 
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento; 
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver; 
IV - adotar modelo profissional e transparente; e 
V - elaborar  e  publicar  suas  demonstrações  financeiras  na  forma definida pela
Lei n o 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.  § 7o  Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados: 
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e 
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor. 
§ 8 o  Na hipótese do inciso II do § 7 o, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.  § 9o  É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um  dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 
§ 10.  Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional. 
§ 11.  Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 
§ 12.  (VETADO) 
§ 13.  Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos.” (NR) 
“Art. 27-A  ..................................................................................................................... 
........................................................................................................................................ 
§ 4 o  A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. 
§ 5 o  As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de
4 seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.  § 6o  A violação do disposto no § 5o implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.” (NR)  
“Art. 28.  ........................................................................................................................ 
........................................................................................................................................ 
§ 2 o  O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: 
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou 
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda 
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. 
.......................................................................................................................................  § 4o  Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos: 
I - dez por cento após o primeiro ano; 
II - vinte por cento após o segundo ano; 
III - quarenta por cento após o terceiro ano; 
IV - oitenta por cento após o quarto ano. 
........................................................................................................................................  § 6o  (Revogado).  § 7o  É vedada a outorga de poderes mediante instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.” (NR) 
“Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. 
........................................................................................................................................  § 3o  A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.  § 4o  O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes.  § 5o  É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva.
5  
§ 6o  Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores: 
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de idade; 
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de idade; 
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de idade; 
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.  § 7o  A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:  I - cumprir a exigência constante do § 2o deste artigo; 
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais; 
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte; 
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; 
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.” (NR) 
“Art. 31.  ........................................................................................................................ 
........................................................................................................................................  § 3o  Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no art. 479 da CLT.  § 4o  (VETADO)" (NR) 
“Art. 90-A.  (VETADO)" 
“Art. 90-B.  (VETADO)"  Art. 2o  Os arts. 40 e 46-A da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações, renumerando-se para § 1o os atuais parágrafos únicos: 
“Art. 40.  (VETADO) 
........................................................................................................................................  § 2o  Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra
6 entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.” (NR) 
“Art. 46-A.  As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: 
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes; 
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.  § 1o  Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: 
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei; 
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.  § 2o  As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas: 
I - ao afastamento de seus dirigentes; e 
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.  § 3o  Os dirigentes de que trata o § 2o serão sempre: 
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e 
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.  § 4o  (VETADO)" (NR)  Art. 3o  O art. 50 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração: 
“Art. 50.  A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. 
.............................................................................................................................” (NR)   Art. 4o  O art. 8o da Lei no 10.359, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 8o  Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004.” (NR) 

Art. 5o  Revogam-se o inciso II do art. 4o, os §§ 1o e 2o do art. 5o, os §§ 3o e 4o do art. 27 e o § 6o do art. 28 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória no 2.193- 6, de 23 de agosto de 2001.  Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
 Brasília,  15  de maio de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
Mensagem no  182          
 Senhor Presidente do Senado Federal,      
 Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 1, de 2003 (MP no 79/02), que “Altera dispositivos da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências”.  
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:  
 Art. 5o da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.  
“Art. 5o  O Ministério do Esporte, no âmbito da sua competência, incumbir-se-á, especialmente: 
I - da política nacional de desenvolvimento da prática dos esportes; 
II - do intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; 
III - do estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e 
IV - do planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por intermédio do esporte.  § 1o  (Revogado).  § 2o  (Revogado).  § 3o  Caberá ao Ministério do  Esporte, ouvido o Conselho Nacional do Esporte - CNE, propor o Plano Nacional de Esporte, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. 
§ 4 o  O Ministério do Esporte expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas portadoras de deficiência.” (NR)       
2
Razões do veto  
“O caput do art. 5o é simples reprodução do art. 27, inciso IX, da Medida Provisória no 103, de 2003, nada inovando o ordenamento jurídico. Assim sendo, é aconselhável que a matéria versada seja tratada apenas pela referida medida, instrumento próprio para sediá-la.  Também os §§ 3o e 4o do mencionado art. 5o merecem ser vetados. Tais normas trazem atribuições ao Ministério do Esporte, que por serem ínsitas à organização e funcionamento de órgão da administração pública, devem ser objeto de decreto, a teor do art. 84, VI, “a”, da Carta Política.”  
 Também consultado, o Ministério da Justiça manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir transcrito: 
   Caput do art. 40 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2o do projeto.  
“Art. 40.  Na cessão ou transferência de atleta para entidade de prática desportiva estrangeira observar-se-ão as normas da respectiva entidade nacional de administração do desporto, vedado a esta conceder ou autorizar transferência internacional de atletas menores de dezoito anos. 
......................................................................................................................................”  
Razões do veto  
“Na regra transcrita se acresce à redação do art. 40 da Lei Pelé disposição desarrazoada para várias modalidades desportivas em que a idade de 18 anos já seria tardia para o atleta, v.g., na ginástica olímpica, o que torna a vedação para a concessão ou autorização de transferência internacional de atletas menores de dezoito anos uma questão contrária ao interesse público, ofensiva ao princípio da razoabilidade.”  
Ouvido, o Ministério do Esporte manifestou-se quanto aos seguintes dispositivos:  
§ 4o do art. 31 da Lei no 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto  
“Art. 31. ......................................................................................................................... ........................................................................................................................................  § 4o  A constituição da entidade de prática desportiva em mora para fins de rescisão do contrato de trabalho desportivo, ocorrendo quaisquer das hipóteses deste artigo, dependerá de prévia e expressa notificação, judicial ou extra-judicial, com antecedência mínima de quinze dias.”(NR)”  
Razões do veto  
“A norma constante do § 4o do art. 31 é contrária ao interesse público, porque a entidade de prática desportiva empregadora, que já está em mora salarial há três meses, gozaria ainda do privilégio de obrigar ou exigir que o atleta profissional empregado formalizasse notificação, judicial ou extrajudicial, ampliando o tempo para depósito das verbas devidas.  
Por outro lado, a entidade de prática desportiva ao ser notificada de seu atraso por três meses poderia utilizar-se do artifício de depositar apenas um mês dos valores não pagos
3  
– salários, contribuições previdenciárias e FGTS – adotando, a cada notificação recebida esta “estratégia” para evitar a rescisão do contrato de trabalho desportivo, o que implicaria num tratamento privilegiado, desigual e portanto, injurídico, em prol da entidade desportiva empregadora.”  
Arts. 90-A  e 90-B da Lei no 9.615, acrescidos pelo art. 1o do projeto  
“Art. 90-A.  A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria de condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.  § 1o Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança.  § 2o Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva profissional detentora do mando do jogo em que: 
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou 
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio.”  “Art. 90-B.  Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como seus dirigentes, respondem solidariamente com a entidade detentora do mando de jogo e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a espectadores que decorram de falha de segurança no estádio. 
Parágrafo único. O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.”  
Razões do veto  
“A norma do art. 90-A é redundante, porque matéria já contemplada no art. 23, §§ 1o e 2o, do Estatuto de Defesa do Torcedor, transformado na Lei no 10.671, de 15 de maio de 2003. 
O mesmo ocorre com o art. 90-B, ao repetir a redação constante dos arts. 15 e 19 do Estatuto de Defesa do Torcedor.”  
 § 4º do art. 46-A da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 2º do projeto  
“Art. 46-A. ..................................................................................................................... ........................................................................................................................................ 
§ 4 o  Constitui inadimplência na prestação de contas da entidade para fins de apenação de seus dirigentes o descumprimento do disposto neste artigo.” (NR)  
   
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Razões do veto  
“Tal dispositivo tem como objetivo tornar passível de inelegibilidade o dirigente de entidade que inobservar o disposto no art. 46-A, mediante combinação com o art. 23, I, “c”, da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.  Além da inocuidade de tal medida, em face do disposto no próprio § 1o do art. 46-A – que já penaliza a entidade com a inelegibilidade de seu dirigente –, a aplicação do art. 23 pode resultar na impunidade dos dirigentes faltosos. Ocorre que o art. 23 impõe aos estatutos da entidade desportiva a disciplina das causas de inelegibilidade.  Na hipótese de os estatutos não observarem o disposto no art. 23, além de não haver penalidade cabível, não seria difícil advogar a inaplicabilidade da pena de inelegibilidade, em face de ausência de disposição estatutária. De outra parte, caso a questão realmente configure-se de natureza estatutária, a aplicação da pena de inelegibilidade será realizada no âmbito da própria entidade, pelos próprios pares do dirigente. Crescem, assim, as chances de que o dirigente reste livre da punição, na medida em que ali reside o seu principal campo de influência.  Nesse sentido, atende ao interesse público a supressão do § 4o do art. 46-A.”  
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se quanto ao seguinte dispositivo:   
§ 12  do art. 27 da Lei nº 9.615, de 1998, alterado pelo art. 1o do projeto.   
“§ 12.  Observado o disposto nos parágrafos anteriores, as entidades de prática desportiva profissional poderão ser beneficiadas por programa especial de reescalonamento relativo a tributos e contribuições fiscais e parafiscais, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, podendo tais dívidas ser pagas, na forma e hipóteses definidas em regulamentação específica, com:  I - a  prestação  de  serviços  desportivos  sociais em  prol de comunidades carentes; e 
II - a compensação das despesas comprovadas e exclusivamente efetivadas na formação desportiva e educacional de atletas.”  
Razões do veto  
“A alteração promovida pelo projeto, a par de ferir o princípio da isonomia, contraria as disposições da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN). 
A previsão de reescalonamento, por programa especial, de tributos e contribuições fiscais e parafiscais, fere art. 155-A do CTN. 
As disposições relativas à moratória, aplicável ao parcelamento são, dentre outras: o prazo de duração do favor, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos. 
A toda evidência, o dispositivo em exame, por este aspecto, não contempla a regra emanada do Código Tributário, prevendo, de forma aberta e ilimitada, e em lei não específica, a possibilidade de reescalonamento de tributos e contribuições sociais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a juizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, para as entidades que menciona. 
A seu turno, a forma de pagamento preconizada também contraria frontalmente o art. 162 do CTN. 
5  
Ademais, os dispositivos foram introduzidos sem se levar em consideração a decorrente perda de arrecadação, tanto em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, como as contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 
Assim, por conflitar com normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, por comprometer o equilíbrio fiscal e, por conseqüência, desatender ao interesse público, impõe- se o veto do referido parágrafo e seus incisos.”  
 Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.  
Brasília,  15  de  maio  de  2003.

 

LEI PELE

 

LEI Nº 9.615 , DE 24 DE MARÇO DE 1998,  com alterações da Lei nº 9.981/00, da Lei nº 10654/01 e da Lei  nº 10.672/03 Consolidação: Álvaro Melo Filho   
                                              Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.     
O  PRESIDENTE  DA   REPÚBLICA  Faço  saber  que o Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:  CAPÍTULO I  DISPOSIÇÕES INICIAIS  Art. 1º - O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado  nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.  § 1º - A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto.  § 2º - A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.  CAPÍTULO II  DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS  Art. 2o - O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:  I - da soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da prática desportiva;  II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;  III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;  IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor; 
 2   
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais;  VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;  VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;  VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional; IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;  X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal;  XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;  XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e administrativa. 
Parágrafo único. A exploração e a gestão do desporto profissional constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios: I - da transparência financeira e administrativa; II - da moralidade na gestão desportiva; III - da responsabilidade social de seus dirigentes; IV - do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional; e V - da participação na organização desportiva do País. (Lei nº 10.672/03)      
 3   
CAPÍTULO III  DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO  Art. 3º - O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:  I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;  II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;  III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.  Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:  I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;  II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. (Lei nº 9.981/00)  
CAPÍTULO IV  DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO  Seção I  Da composição e dos objetivos  Art. 4º -  O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:  I - o Ministério do Esporte; (Lei nº 10.672/03)  
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II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – INDESP (extinto pela MP nº 2049-24);  III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE; (Lei nº 10.672/03)  IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza técnica específicos de cada modalidade desportiva.  § 1º - O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.  § 2º -  A organização desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do art. 5º da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993. (Lei  nº 10.672/03)    § 3º -  Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.  Seção II  Do Ministério do Esporte  Art. 5º - VETADO.  Art. 6º -  Constituem recursos do Ministério do Esporte: (Lei nº 10.672/03)  I - receitas oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;  II - adicional de quatro e meio por cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei  nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7º; III - doações, legados e patrocínios;  IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;  V - outras fontes.   
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§ 1º -  O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de administração.  § 2º -  Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às  Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7º.  § 3º -  Do montante arrecadado nos termos do § 2º, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na proporção de sua população.  § 4º -  Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal -CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.  Art. 7º -  Os recursos do Ministério do Esporte terão a seguinte destinação: (Lei nº 10.672/03)  I - desporto educacional;  II - desporto de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de criação nacional;  III - desporto de criação nacional;  IV - capacitação de recursos humanos:  a) cientistas desportivos;  b) professores de educação física; e  c) técnicos de desporto;  V - apoio a projeto de pesquisa, documentação e informação;  VI - construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;  VII - apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
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VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.  Art. 8º -  A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:  I - quarenta e cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;  II - vinte por cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;  III - dez por cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e símbolos;  IV - quinze por cento para o Ministério do Esporte. (Lei nº 10.672/03)  Parágrafo único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.  Art. 9º -  Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro- COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas nacionais.  § 1º -  Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan- Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro- COB, para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.  § 2º -  Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federalnas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro- COB.  Art. 10 - Os recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9º, constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.         
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Seção III  Do Conselho Nacional de Esporte - CNE 
Art. 11 - O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe: (Lei nº 10.672/03)  I - zelar pela aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;  II - oferecer subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;  III - emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;  IV - propor prioridades para o plano de aplicação de recursos do Ministério de Esporte; (Lei nº 10.672/03)  V -   exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;  VI - aprovar os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações; (Lei nº 9.981/00)  VI - exercer outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;  VII - expedir diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.  Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará apoio técnico e administrativo ao CNE. (Lei nº 10.672 /03)  Art. 12 -  (VETADO)  Art. 12-A - O CNE será composto por vinte e dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá. (Lei nº 10.672/03)  Parágrafo único - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. (Lei nº 9.981/00)  
Seção IV  Do Sistema Nacional do Desporto  Art. 13 - O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
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Parágrafo único - O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:  I - o Comitê Olímpico Brasileiro- COB;  II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;  III - as entidades nacionais de administração do desporto;  IV - as entidades regionais de administração do desporto; V - as ligas regionais e nacionais;  VI - as entidades de prática desportiva  filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.  Art. 14 - O Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.  Art. 15 - Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica.  § 1º - Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.  § 2º - É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB e do Comitê Parolímpico Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação". (Lei nº 9.981/00)  
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§ 3º - Ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto.  § 4º - São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro- COB.  § 5º - Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.  Art. 16 - As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.  § 1º - As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.  § 2º - As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.  § 3 º - É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.  Art. 17. (VETADO)  Art. 18. Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:  I - possuírem viabilidade e autonomia financeiras;  II - apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de suas filiadas e vinculadas;  III - atendam aos demais requisitos estabelecidos em lei;  IV - estiverem quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.  
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Parágrafo único.  A verificação do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de responsabilidade do INDESP. (Lei nº 9.981/00)  Art. 19 -  (VETADO)  Art. 20 - As entidades de prática desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.  § 1º - (VETADO)  § 2º - As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.  § 3º - As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.  § 4º-  Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.  § 5º - É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem independentes.  § 6º - As ligas formadas por entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às entidades de administração do desporto. (Lei nº 10.672/03)  § 7º - As entidades nacionais de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades. (Lei nº 10.672/03)  Art. 21- As entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de administração do desporto de um dos sistemas regionais.  Art. 22 - Os processos eleitorais assegurarão:  I - colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos; 
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II - defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;  III - eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;  IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude;  V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.  Parágrafo único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.  Art. 23 - Os estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo: I - instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;  II - inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:  a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;  b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;  c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;  d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;  e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;  f) falidos.  Parágrafo único – Independentemente de previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição. (Lei nº 10.672/03)  Art. 24 - As prestações de contas anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias- gerais, para a aprovação final.  
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Parágrafo único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.  
Seção V  Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios  
Art. 25 - Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.  Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.   
CAPÍTULO V  DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL  Art. 26 - Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.  Parágrafo único - Considera-se competição profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de trabalho desportivo. (Lei nº 10.672/03)  Art. 27 - As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. (Lei nº 10.672/03)  § 1º - (parágrafo único original) (Revogado).    
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§ 2º - A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. (Lei nº 9.981/00)  § 3º - REVOGADO (Lei nº 10.672/03))  § 4º - REVOGADO (Lei nº 10.672/03)  § 5º O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput deste artigo.  § 6º - Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:  I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação exata de sua situação financeira;  II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;  III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e administração, quando houver;  IV - adotar modelo profissional e transparente; e  V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes.   § 7º - Os recursos do financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão utilizados:  I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários e trabalhistas; e  II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.  § 8º - Na hipótese do inciso II do § 7º, a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras pretendidas.   
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§ 9º - É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.  § 10 - Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional.  § 11 - Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem regularmente em sociedade empresária na forma do § 9º não ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.   § 12 – VETADO.  § 13 - Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos. (Lei nº 10.672/03)  Art. 27-A - Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional.  § 1º - É vedado que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades desportivas quando:  a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,  b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela de capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios.  § 2º - A vedação de que trata este artigo aplica-se:
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a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo grau das pessoas físicas; e,  b) às sociedades controladoras, controladas ou coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de investimento, condomínio de investidores ou de outra forma assemelhada que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.  § 3º - Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração, direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão sonora e de transmissão de eventos desportivos.  § 4º - A infringência a este artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei. (Lei nº 10.672/03)  § 5º - As empresas detentoras de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas. (Lei nº 10.672/03)  § 6º - A violação do disposto no parágrafo § 5º implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva. (Lei nº 10.672/03)  Art. 28 - A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de pratica desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.  § 1º - Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho.  
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§ 2º - O vínculo desportivo do atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:  I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou,  II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste artigo; ou ainda,  III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei. (Lei nº 10.672/03)  § 3º - O valor da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da remuneração anual pactuada. (Lei nº 9.981/00)  § 4º - Far-se-á redução automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:  a) dez por cento após o primeiro ano;  b) vinte por cento após o segundo ano;  c) quarenta por cento após o terceiro ano;  d) oitenta por cento após o quarto ano. (Lei nº 9.981/00)  § 5º - Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. (Lei nº 9.981/00)  § 6º -  REVOGADO  (Lei nº 10.672/03)  Art. 29 - A entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos. (Lei nº 10.672/03)  § 1º -  (É o § único do texto original VETADO)  § 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não- profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão desse direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. (Lei nº 9.981/00) 
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§ 3º - A entidade de prática desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos. (Lei nº 10.672/03)  § 4º -  O atleta não profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo empregatício entre as partes. (Lei nº 10.672/03) 
§ 5º - É assegurado o direito ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência desta, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade de prática desportiva. (Lei nº 10.672/03)    § 6º - Os custos de formação serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos seguintes valores:  I - quinze  vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 16 e menor de 17 anos de idade;  II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 17 e menor de 18 anos de idade; 
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 18 e menor de 19 anos de idade;  IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de 19 e menor de 20 anos de idade. (Lei nº 10.672/03) 
§ 7º - A entidade de prática desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes requisitos:  I - cumprir a exigência constante do § 2º deste artigo; 
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
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III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;  IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais especializados em formação técnico-desportiva; 
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar. (Lei nº 10.672/03)  Art. 30 - O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Lei nº 9.981/00)  Parágrafo único - Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Lei nº 9.981/00)  Art. 31 - A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres devidos.  § 1º - São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.  § 2º - A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.  § 3º - Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos art. 479 da CLT. (Lei nº 10.672/03)  Art. 32 - É lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses.    
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Art. 33 - Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta lei. (Lei nº 9.981/00)  Art. 34 - São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial:  I  - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva;  II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; 
III -  submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. (Lei nº 9.981/00)  Art. 35 - São deveres do atleta profissional, em especial:  I -  participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;  II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;  III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. (Lei nº 9.981/00)  Art. 36 - (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 9.981/00)  Art. 37-  (REVOGADO pelo art. 5º da Lei nº 9.981/00)  Art. 38 - Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de sua formal e expressa anuência. (Lei nº 9.981/00)     
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Art. 39 - A transferência do atleta profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.  Art. 40 – Na cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira  observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.  § 1º - As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar  obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o contratou.  § 2º - Se a entidade de prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada. (Lei nº 10.672/03)  Art. 41- A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.  § 1º - A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.  § 2º - O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.  Art. 42 - Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.  § 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.   
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§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.  § 3º - O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.  Art. 43 - É vedada a participação em competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais com idade superior a vinte anos. (Lei nº 9.981/00)  Art. 44 - É vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:  I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;  II - desporto militar;  III - menores até a idade de dezesseis anos completos.  Art. 45 - As entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes do trabalho para os atletas profissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos a que estão sujeitos. (Lei nº 9.981/00)  Parágrafo único. A importância segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor total anual da remuneração ajustada no caso de atletas profissionais. (Lei n° 9.981/00)  Art. 46 - A presença de atleta de nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.  § 1º - É vedada a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.  § 2º - A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
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Art. 46-A - As ligas desportivas, as entidades de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a: 
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;   II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento. (Lei nº 10.672/03)  § 1º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará: 
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;  II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva. (Lei nº 10.672/03)  § 2º As entidades que violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:  I - ao afastamento de seus dirigentes; e  II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração. (Lei nº 10.672/03) 
§ 3º - Os dirigentes de que trata o § 2º serão sempre: 
 I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e  II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão. (Lei nº 10.672/03) 
§ 4º - VETADO. (Lei nº 10.672/03)   
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CAPÍTULO VI  DA ORDEM DESPORTIVA  Art. 47 - No âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento das normas e regras de prática desportiva.  Art. 48 - Com o objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes sanções:  I - advertência;  II - censura escrita;  III - multa;  IV - suspensão;  V - desfiliação ou desvinculação.  § 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.  § 2º - As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.  CAPÍTULO VII  DA JUSTIÇA DESPORTIVA  Art. 49 - A Justiça Desportiva a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal e o art. 33 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, regula- se pelas disposições deste Capítulo.  Art. 50 - A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos   desportivos,  facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições. (Lei nº 10.672/03)    
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§ 1 º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:  I - advertência;  II - eliminação;  III - exclusão de campeonato ou torneio;  IV - indenização;  V - interdição de praça de desportos;  VI - multa;  VII - perda do mando do campo;  VIII - perda de pontos;  IX - perda de renda;  X - suspensão por partida;  XI - suspensão por prazo.  § 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.  § 3º - As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.  § 4º - Compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si. (Lei nº 9.981/00)  Art. 51- O disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico. Brasileiros.  Art. 52 - Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. (Lei nº 9.981/00)  
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§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.  § 2º -  O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.  Art. 53 - Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes serão indicados. (Lei nº 9.981/00)  § 1º -  (VETADO)  § 2 º -  A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa e o contraditório.  § 3 º - Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva. (Lei nº 9.981/00)  § 4º - O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.  Art. 54 -  O membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões.  Art. 55 - O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo:  I -   dois indicados pela entidade de administração do desporto;  II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal;   
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III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;  IV - um representante dos árbitros, por estes indicado;  V -  dois  representantes dos atletas, por estes indicado. (Lei nº 9.981/00)  § 1º - (Revogado) (Lei nº 9.981/00)  § 2 º - O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução.  § 3 º - É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.  § 4 º - Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. (Lei nº 9.981/00)  
CAPÍTULO VIII  DOS RECURSOS PARA O DESPORTO  Art. 56 - Os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:  I - fundos desportivos;  II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;  III - doações, patrocínios e legados;  IV - prêmios de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;  V - incentivos fiscais previstos em lei; 
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios. (Redação dada pela Lei nº 10.264, de 16.07.2001) 
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§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. § 2o Dos totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto universitário. § 3o Os recursos a que se refere o inciso VI do caput: I – constituem receitas próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada sorteio; II – serão exclusiva e integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos desportivos. § 4o Dos programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo. § 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência desta Lei. (Parágrafos 1º ao 5º e incisos acrescidos pela Lei nº 10.264, de 16.07.2001)
Art. 57 - Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em  formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP:  I - um por cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade contratante;  II - um por cento do valor da cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago pelo atleta; (Lei nº 9.981/00)  III - um por cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto profissional;  IV - penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva. (Lei nº 9.981/00) 
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Art. 58 - (VETADO)  
CAPÍTULO IX  DO BINGO  
OBSERVAÇÃO: Artigos 59 a 81 da Lei nº 9.615/98 referentes a todo o capítulo - Do Bingo - foram revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, conforme dispõe o caput do art. 2º da Lei nº 9.981/00.      
CAPÍTULO X  DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 82 - Os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.  Art. 83 - As entidades desportivas internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.  Art. 84 - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação nacional em competição desportiva no País ou no exterior.  § 1º- O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. (Lei nº 9.981/00)  § 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da delegação.    
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Art. 84-A - Todos os jogos das seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo realizados.  Parágrafo único - As empresas de televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento. (Lei nº 9.981/00)  Art. 85 - Os sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as     instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.  Art. 86 - É instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.  Art. 87 - A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.  Parágrafo único - A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.  Art. 88 - Os árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de serviços às entidades de administração do desporto.  Parágrafo único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.  Art. 89 - Em campeonatos ou torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso, observado sempre o critério técnico. 
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Art. 90 - É vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto.  Art. 90-A -  VETADO. (Lei nº 10.672/03)  Art. 90-B -  VETADO. (Lei nº 10.672/03)  CAPÍTULO XI  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  Art. 91 - Até a edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e Não- Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.  Art. 92 -  Os atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.  Art. 93 - O disposto no § 2º do art. 28, desta Lei, somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. (Lei nº 9.981/00)  Art. 94 - Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. Parágrafo único - É facultado às demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos referidos no caput deste artigo.  (Lei nº 9.981/00)  Art. 94-A - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. (Lei nº 9.981/00)  Art. 95 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.         
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Art. 96 - São revogados, a partir da vigência do disposto no § 2 º do art. 28 desta Lei, os incisos II e V e os §§ 1º e 3º do art. 3º, os arts. 4º, 6º, 11 e 13, o § 2º do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as Leis ns. 8.672, de 6 de julho de 1993, 8.946, de 5 de dezembro de 1994 e 9.940, de 21 de dezembro de 1999. (Lei nº 9.981/00)  Art. 5º Revogam-se o inciso II do art. 4º, os §§ 1º e 2º do art. 5º, os §§ 3º e 4º do art. 27 e  o § 6º do art. 28 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e a Medida Provisória nº 2.193-6, de 23 de agosto de 2001. (Lei nº 10.672/03)  Brasília, 24  de março de 1998; 177o da Independência e 110o da República.